LEI DA ANTENA

Diário Oficial - IMPRENSA NACIONAL - BRASÍLIA-DF

Ano CXXXII- No. 136, TERÇA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 1994.

Atos do Poder Legislativo:

LEI No. 8.919 DE 15 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de licença de Estação de Radiocomunicações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é assegurado o direito de instalação da respectiva estação, bem como do necessário sistema ou conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado, observados os preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos, heliportos e de auxílio à navegação aérea.

Parágrafo único. O sistema ou conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa qualificada, em obediência aos principios técnicos inerentes ao assunto, observadas as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às contruções, escavações e logradouros públicos.

Art 2º O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é responsável pelas despesas decorrentes da instalação do seu sistema ou conjunto de antenas, bem como pela sua manutenção e por eventuais danos causados à terceiros.

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º da República

ITAMAR FRANCO

Djalma Bastos de Morais.

 

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